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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.155 de 30 de dezembro de 2025


Art. 8º

– O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma deste decreto poderá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado a partir do período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente.

Parágrafo único

– Para os fins do disposto no caput:

I

considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for formalizado o visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para a transferência;

II

o saldo devedor corresponderá ao valor a ser informado na EFD.