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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.155 de 30 de dezembro de 2025


Art. 7º

– Para transferência de crédito acumulado prevista neste decreto o contribuinte habilitado deverá:

I

emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata o inciso I do caput do art. 10;

II

apresentar a NF-e a que se refere o inciso I, por meio eletrônico, à Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito, para formalização do visto eletrônico autorizativo;

III

estar em situação na qual possa ser emitida a CDT, negativa ou positiva com efeito de negativa perante a Fazenda Pública Estadual.