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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.155 de 30 de dezembro de 2025


Art. 9º

– O valor do saldo credor acumulado deve ser controlado no Registro 1200 da EFD, conforme definido no Manual de Controle de Créditos Fiscais na EFD, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF - http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/export/sites/spedmg/efd/downloads/EFD-Manual-de-Controle-de-Creditos-Fiscais-na-EFD-V.2022.01.pdf, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023.