Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.155 de 30 de dezembro de 2025
Art. 8º
– O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma deste decreto poderá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado a partir do período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente.
Parágrafo único
– Para os fins do disposto no caput:
I
considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for formalizado o visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para a transferência;
II
o saldo devedor corresponderá ao valor a ser informado na EFD.