Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.155 de 30 de dezembro de 2025
Art. 6º
– O crédito acumulado de que trata o art. 1º poderá ser transferido, cumulativa ou alternativamente, para:
I
outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado;
II
outro contribuinte situado neste Estado.