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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.155 de 30 de dezembro de 2025


Art. 6º

– O crédito acumulado de que trata o art. 1º poderá ser transferido, cumulativa ou alternativamente, para:

I

outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado;

II

outro contribuinte situado neste Estado.