Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.155 de 30 de dezembro de 2025
Art. 3º
– Para os fins deste decreto, considera-se faturamento o valor correspondente ao somatório, no período de 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025, das seguintes operações e prestações:
I
vendas internas, interestaduais, de exportação e remessas com fim específico de exportação, observado o disposto no inciso V do § 1º do art. 5º;
II
prestações de serviços no campo de incidência do ICMS;
III
valores cobrados a título de industrialização por encomenda;
IV
transferências interestaduais.
Parágrafo único
– Para os efeitos do caput, não serão considerados:
I
os valores destacados nos documentos fiscais a título de ICMS/Substituição Tributária – ICMS/ST, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou qualquer outro valor que não componha o campo Valor Total dos Produtos;
II
as devoluções e os cancelamentos de vendas.