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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.155 de 30 de dezembro de 2025


Art. 2º

– O valor total do crédito passível de autorização para transferência ou utilização será de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), que será liberado a partir de 1º de janeiro de 2026.

§ 1º

– O valor do crédito acumulado que poderá ser transferido ou utilizado será:

I

autorizado, para o estabelecimento de contribuinte industrial fabricante habilitado para transferência ou utilização na forma do art. 5º, cujo valor das operações de exportação para os EUA, inclusive indiretas, de mercadorias sujeitas à sobretarifa imposta pelo Governo do referido país represente pelo menos 10% (dez por cento) do seu faturamento total no período de 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025; (Inciso com redação na versão original.)

I

autorizado, para o estabelecimento de contribuinte industrial fabricante habilitado para transferência ou utilização na forma do art. 5º, cujo valor das operações de exportação para os EUA, inclusive indiretas, ou realizadas por meio de empresa localizada em outro país, de mercadorias sujeitas à sobretarifa imposta pelo Governo do referido país represente, no período de 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025, pelo menos, 10% (dez por cento) do seu faturamento total ou 5% (cinco por cento) do seu faturamento total decorrente de exportações diretas; (Inciso com redação dada pelo art. 1° do Decreto nº 49.161, de 12/1/2026.)

II

distribuído entre os estabelecimentos de contribuintes habilitados na proporção das suas exportações sujeitas à sobretarifa imposta pelo Governo dos EUA em relação ao total das exportações sujeitas à referida tarifa de todos os habilitados;

III

limitado:

a

a 10% (dez por cento) do valor total de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) a ser liberado, para cada contribuinte habilitado, independentemente do valor do respectivo Demonstrativo de Crédito Acumulado do ICMS – DCA-ICMS;

b

ao maior dos seguintes valores: 1 – 70% (setenta por cento) do saldo credor acumulado do ICMS apurado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, modelo 1, ou na Escrituração Fiscal Digital – EFD, referente ao mês de julho de 2025; 2 – 100% (cem por cento) do valor do DCA-ICMS aprovado, restringido ao valor do saldo credor acumulado informado na EFD/DAPI do mês de julho de 2025.

§ 2º

– O valor do crédito acumulado autorizado não transferido em um período poderá ser transferido nos períodos subsequentes.