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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.155 de 30 de dezembro de 2025


Art. 1º

– O saldo credor acumulado de ICMS em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1º do art. 153 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS, doravante denominado simplesmente crédito acumulado, por contribuinte industrial que tenha exportado, para os Estados Unidos da América – EUA, mercadorias sujeitas à sobretarifa imposta pelo Governo do referido país, poderá ser transferido ou utilizado, observados a forma, os prazos e os requisitos previstos neste decreto.

Parágrafo único

– Para fins do disposto neste decreto, entende-se por mercadorias sujeitas à sobretarifa aquelas sobre as quais é imposta tarifa superior a 10% (dez por cento) pelo Governo dos EUA ao Brasil, relativamente às exportações.