Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.155 de 30 de dezembro de 2025
Art. 17
– A inobservância das disposições deste decreto enseja o estorno do crédito incorretamente utilizado, ficando o transmitente e, se for o caso, o destinatário, sujeitos ao recolhimento do imposto, penalidades e acréscimos cabíveis, bem como à exclusão ou à restrição no uso destas disposições, a critério da Sufis, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.