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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.155 de 30 de dezembro de 2025


Art. 18

– Relativamente ao crédito recebido em transferência nos termos deste decreto:

I

o destinatário não poderá ter pendências relativas às obrigações acessórias ou possuir débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de moratória ou de parcelamento em curso;

II

fica vedada a sua utilização para pagamento do ICMS incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo ou na prestação de serviço de telecomunicação.