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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.155 de 30 de dezembro de 2025


Art. 15

– Não poderá ser objeto:

I

de transferência ou utilização o crédito de imposto estornado mediante autuação fiscal, ainda que a matéria esteja em discussão, administrativa ou judicial;

II

de transferência o crédito acumulado em decorrência de exportação de produto primário recebido em operação interestadual.

Parágrafo único

– O disposto no inciso II do caput não se aplica quando houver exigência de recolhimento antecipado do imposto nas hipóteses previstas no Decreto nº 48.589, de 2023, relativamente ao valor antecipado.