Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.155 de 30 de dezembro de 2025
Art. 15
– Não poderá ser objeto:
I
de transferência ou utilização o crédito de imposto estornado mediante autuação fiscal, ainda que a matéria esteja em discussão, administrativa ou judicial;
II
de transferência o crédito acumulado em decorrência de exportação de produto primário recebido em operação interestadual.
Parágrafo único
– O disposto no inciso II do caput não se aplica quando houver exigência de recolhimento antecipado do imposto nas hipóteses previstas no Decreto nº 48.589, de 2023, relativamente ao valor antecipado.