Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.154 de 30 de dezembro de 2025
Art. 47
– Nos termos da legislação em vigor, quando necessário, poderá ser admitido o serviço voluntário na área de defesa civil.
– Nos termos da legislação em vigor, quando necessário, poderá ser admitido o serviço voluntário na área de defesa civil.