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Artigo 41, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.154 de 30 de dezembro de 2025


Art. 41

– A Diretoria de Resposta a Desastre tem como competência gerir as ações voltadas à resposta e à recuperação em caso de desastre, com atribuições de:

I

planejar, coordenar e executar as ações de resposta aos desastres, observada a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;

II

gerenciar e coordenar a aplicação da metodologia de Sistema de Comando de Operações no campo da proteção e defesa civil, em âmbito estadual, observada a especialidade dos demais órgãos do Sinpdec;

III

orientar tecnicamente os municípios na avaliação e classificação de desastres;

IV

orientar tecnicamente os municípios na elaboração e estruturação dos processos de decretação de situação de emergência e de estado de calamidade pública;

V

apoiar os municípios e demais órgãos e entidades do Poder Executivo nas ações de resposta e recuperação das áreas afetadas por desastres;

VI

coordenar os trabalhos de emprego operacional de voluntários nas ações de resposta e recuperação das áreas afetadas por desastres;

VII

compor comissões para realização de vistorias multidisciplinares em pontos vulneráveis ou afetados por desastres em apoio aos municípios;

VIII

representar a Cedec em órgãos colegiados cuja finalidade seja tratar das ações de resposta e recuperação aos desastres;

IX

manter registros acerca da ocorrência de desastres;

X

realizar o monitoramento contínuo e ininterrupto do risco de desastre e de sua ocorrência, emitindo os alertas que se façam necessários.

Parágrafo único

– A Diretoria de Resposta a Desastre é organizada em Centro de Inteligência em Defesa Civil, Núcleo de Mudanças Climáticas e Eventos Extremos e Núcleo de Análise Técnica.