Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.154 de 30 de dezembro de 2025
Art. 40
– A Diretoria Técnica em Áreas de Salvamento tem como competência coordenar e articular as ações de defesa civil relativas à segurança da Zona de Auto Salvamento e Zona de Segurança Secundária, com atribuições de:
I
emitir instruções técnicas ou documentos congêneres relativos à proteção de pessoas e fornecimento de água potável;
II
orientar os empreendedores quanto à elaboração da seção do PAE referente aos sistemas de alerta e alarme, resgate e evacuação das pessoas na mancha de inundação, de que trata o inciso II do art. 5º do Decreto nº 48.078, de 2020;
III
apoiar os municípios nas ações de prevenção, mitigação e preparação relativas aos riscos de desastres em barragens;
IV
monitorar ameaças advindas de empreendimentos em barragens, no âmbito da proteção e defesa civil, que possam comprometer a segurança da população e o abastecimento de água potável;
V
desenvolver soluções e políticas públicas voltadas ao monitoramento e ao alerta dos riscos de desastres em barragens;
VI
monitorar e analisar o cenário relativo à segurança em barragens, com o foco na identificação de prioridades e na definição de ações estratégicas;
VII
recepcionar, analisar e manter cadastro do PAE remetidos à Cedec, nos termos da legislação vigente;
VIII
promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de eventos críticos em barragens, em articulação com os demais órgãos e entidades responsáveis pela proteção e defesa civil nos municípios;
IX
manter atualizado o cadastro dos gestores das barragens, em articulação com o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema;
X
realizar visitas técnicas nos empreendimentos de barragens, sempre que for necessário, para otimização da análise da seção do PAE de competência do GMG;
XI
definir os critérios para a realização de exercícios simulados periódicos;
XII
verificar exequibilidade do PAE referente aos sistemas de alerta e alarme, resgate e evacuação das pessoas na mancha de inundação, previamente à emissão do Certificado de Conformidade do Plano de Ação de Emergência;
XIII
fiscalizar a execução dos exercícios simulados de emergências em barragens, no âmbito das políticas nacional e estadual de segurança de barragens, e comunicar aos órgãos e às entidades competentes eventuais inconformidades identificadas.