Artigo 39, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.154 de 30 de dezembro de 2025
Art. 39
– A Superintendência de Gestão de Desastre, na atuação técnico-operacional, tem como competência planejar, coordenar, supervisionar e controlar as ações de resposta e recuperação relativas a desastres, assegurando a articulação com órgãos e entidades parceiras, com atribuições de:
I
coordenar e executar as medidas de resposta a desastres de quaisquer naturezas, em articulação com as demais unidades do GMG;
II
analisar e acompanhar a gestão dos PAE, em cooperação com os órgãos competentes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil e em conformidade com a legislação vigente;
III
articular, de forma interinstitucional, com órgãos e entidades da Administração Pública, organismos internacionais, setor privado e sociedade civil, visando ampliar a eficácia das ações de preparação, resposta e recuperação a desastres;
IV
apoiar a mobilização de recursos, meios e equipes necessárias para a pronta resposta e para a execução das ações de recuperação e reconstrução pós-desastre.