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Artigo 29, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.154 de 30 de dezembro de 2025


Art. 29

– A Cedec tem como competência auxiliar o Coordenador Estadual de Defesa Civil na direção da Cedec, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular, com atribuições de:

I

prestar assessoramento no estudo e na apreciação de assuntos afetos à Cedec;

II

planejar, coordenar, orientar e fiscalizar as ações e serviços sob responsabilidade da Cedec;

III

zelar pela conduta dos militares e servidores civis da Cedec;

IV

coordenar e escalar os militares e servidores civis para os serviços da Cedec.