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Artigo 19, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.154 de 30 de dezembro de 2025


Art. 19

– A Diretoria de Segurança tem como competência coordenar, controlar e executar as atividades de segurança do Governador e do Vice-Governador, com atribuições de:

I

exercer a segurança militar do Governador e do Vice-Governador e, por indicação destes, de seus familiares;

II

executar a segurança velada das instalações governamentais vinculadas ao GMG;

III

realizar as atividades de segurança das autoridades em visita oficial ao Estado, quando determinado pelo Chefe do GMG;

IV

realizar as atividades de segurança militar do Governador e do Vice-Governador eleitos, até a data da posse;

V

coordenar os procedimentos que visem à cobertura policial militar necessária à preservação da ordem nas instalações governamentais vinculadas ao GMG e na residência do Governador e do Vice-Governador, assim como nos locais onde trabalhem, residam, estejam ou possam vir a estar e suas adjacências, com apoio da unidade da PMMG responsável pela atividade de policiamento de guardas;

VI

controlar a entrada e permanência de pessoas e veículos nas instalações governamentais vinculadas ao GMG, na residência do Governador e do Vice-Governador, assim como nos locais onde trabalhem, estejam ou possam vir a estar.