Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.154 de 30 de dezembro de 2025


Art. 20

– A Diretoria de Prevenção a Riscos tem como competência adotar medidas de prevenção a riscos e segurança contra incêndio e pânico nos locais onde estas autoridades trabalhem, residam, estejam ou possam estar, com atribuições de:

I

prestar atendimento de primeiros socorros ao Governador e ao Vice-Governador, quando da ocorrência de incidentes traumáticos ou agravos à saúde;

II

coordenar e desenvolver atividades de prevenção e segurança contra incêndio e pânico em eventos com a presença do Governador e do Vice-Governador, ou quando determinado pelo Chefe do GMG;

III

implementar, em conjunto com a Diretoria de Transportes Aéreos, medidas de segurança de voo nos pousos e decolagens com a presença do Governador e do Vice-Governador, ou quando determinado pelo Chefe do GMG;

IV

fiscalizar a manutenção dos sistemas de prevenção contra incêndio e pânico das instalações governamentais vinculadas ao GMG;

V

acompanhar a atualização dos projetos de segurança contra incêndio e pânico das instalações governamentais vinculadas ao GMG.