Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.154 de 30 de dezembro de 2025
Art. 18
– A Superintendência de Segurança e Inteligência tem como competência planejar, coordenar, controlar e executar as medidas necessárias à proteção dos locais onde o Governador e o Vice-Governador trabalhem, residam, estejam ou possam estar, com atribuições de:
I
coordenar as atividades de inteligência e contrainteligência no âmbito do GMG e assessorar a Chefia e a Subchefia do GMG nos assuntos afetos às suas atividades;
II
coordenar a participação de outros órgãos de segurança na adoção de medidas de proteção nos locais onde o Governador e o Vice-Governador trabalhem, residam, estejam ou possam vir a estar, bem como nas áreas adjacentes a esses locais;
III
planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de segurança governamental do Governador, do Vice-Governador em exercício e eleitos e, por indicação destes, de seus familiares ou pessoas com as quais as autoridades tenham vínculo, desde que haja interesse público, bem como das autoridades constituídas, em visita oficial ao Estado;
IV
planejar, coordenar e executar a segurança velada das instalações vinculadas ao GMG e das residências do Governador e do Vice-Governador;
V
estabelecer diretrizes e gerenciar o controle de acesso às instalações governamentais vinculadas ao GMG;
VI
coordenar a participação de órgãos e entidades em deslocamentos e locais nos quais o Governador e o Vice-Governador estejam ou possam estar;
VII
planejar, coordenar e controlar as ações de treinamento atinentes à segurança governamental do efetivo militar lotado no GMG, em observância às diretrizes estabelecidas pela Chefia do GMG;
VIII
planejar, coordenar, controlar e acompanhar a execução orçamentária, bem como a gestão de compras e contratos no âmbito de sua competência;
IX
prestar os serviços de segurança governamental ao Governador e ao Vice-Governador, após o término dos seus mandatos, por 2 anos, prorrogável mediante autorização do Governador em exercício por igual período, limitado ao término do mandato subsequente.
§ 1º
– Os serviços de segurança governamental ao ex – Governador e ao ex – Vice-Governador serão realizados com equipes compostas por 3 policiais militares, sendo um Oficial PM, limitado ao posto de Major, e duas Praças PM, por turno de serviço, mediante escala que permita o revezamento legal.
§ 2º
– A Superintendência de Segurança e Inteligência será apoiada pela SPGF, pela Superintendência de Transportes, pela Superintendência de Logística e por outras unidades administrativas, no que couber, para a realização de suas atribuições.
§ 3º
– A Superintendência de Segurança e Inteligência deverá manter constante interlocução com o órgão responsável pelo cerimonial do Governo, para que as ações de segurança e cerimonial estejam alinhadas e colaborem para a efetiva segurança do Governador, do Vice-Governador e das autoridades em visita oficial ao Estado.