Artigo 6º, Inciso IV, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.148 de 23 de dezembro de 2025
Art. 6º
– Para os efeitos deste decreto, compete:
I
à Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – InvestMinas, a identificação das empresas com potencial de investimento em infraestrutura viária;
II
ao Comitê de Avaliação, decidir sobre:
a
a existência de interesse público na realização do investimento em infraestrutura viária;
b
a aprovação do Termo de Compromisso;
III
à Seinfra e ao DER-MG:
a
aprovar os requisitos, a forma e os prazos para realização do investimento em infraestrutura viária, com fundamento no Parecer Técnico;
b
firmar o Termo de Compromisso com o contribuinte;
c
aditar o Termo de Compromisso, nas hipóteses de intercorrências que afetem o resultado do investimento em infraestrutura viária, seus prazos, inclusive a alteração da forma de execução;
d
acompanhar a execução do investimento em infraestrutura viária;
e
emitir a Certidão de Aprovação e a Certidão de Quitação;
f
divulgar em seu endereço eletrônico informações atualizadas sobre os investimentos em infraestrutura viária aprovados;
IV
à SEF:
a
conceder o regime especial;
b
controlar os valores a que se referem os arts. 3º, 4º e 5º;
Parágrafo único
– O Comitê de Avaliação a que se refere o inciso II do caput será integrado por um representante:
I
da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, que exercerá a sua presidência;
II
da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
III
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;
IV
da Seinfra;
V
da Secretaria de Estado de Governo – Segov;
VI
da Secretaria-Geral;
VII
da InvestMinas.