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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.148 de 23 de dezembro de 2025


Art. 6º

– Para os efeitos deste decreto, compete:

I

à Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – InvestMinas, a identificação das empresas com potencial de investimento em infraestrutura viária;

II

ao Comitê de Avaliação, decidir sobre:

a

a existência de interesse público na realização do investimento em infraestrutura viária;

b

a aprovação do Termo de Compromisso;

III

à Seinfra e ao DER-MG:

a

aprovar os requisitos, a forma e os prazos para realização do investimento em infraestrutura viária, com fundamento no Parecer Técnico;

b

firmar o Termo de Compromisso com o contribuinte;

c

aditar o Termo de Compromisso, nas hipóteses de intercorrências que afetem o resultado do investimento em infraestrutura viária, seus prazos, inclusive a alteração da forma de execução;

d

acompanhar a execução do investimento em infraestrutura viária;

e

emitir a Certidão de Aprovação e a Certidão de Quitação;

f

divulgar em seu endereço eletrônico informações atualizadas sobre os investimentos em infraestrutura viária aprovados;

IV

à SEF:

a

conceder o regime especial;

b

controlar os valores a que se referem os arts. 3º, 4º e 5º;

Parágrafo único

– O Comitê de Avaliação a que se refere o inciso II do caput será integrado por um representante:

I

da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, que exercerá a sua presidência;

II

da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

III

da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;

IV

da Seinfra;

V

da Secretaria de Estado de Governo – Segov;

VI

da Secretaria-Geral;

VII

da InvestMinas.