Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.148 de 23 de dezembro de 2025
Art. 19
– É obrigatória a inserção da logomarca do Governo de Minas Gerais em toda obra de infraestrutura viária objeto de investimento realizado com crédito outorgado de ICMS.
§ 1º
– A inserção da logomarca de que trata o caput deverá observar as normas relativas à publicidade institucional, especialmente aquelas atinentes às condutas vedadas aos agentes públicos em período de campanha eleitoral.
§ 2º
– Sempre que, em razão da observância das normas referidas no § 1º, for necessária a tapagem, retirada ou adequação da logomarca, o respectivo custo será integralmente arcado pelo investidor.