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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.148 de 23 de dezembro de 2025


Art. 20

– As concessões de crédito outorgado de ICMS já deferidas com fundamento no Decreto nº 48.207, de 16 de junho de 2021, permanecem válidas e eficazes até o término de sua fruição, observado o regime especial de sua concessão e alterações posteriores, se for o caso, aplicando-se, a partir da publicação deste decreto, as novas regras nele estabelecidas, relativamente ao remanescente do montante a ser utilizado como crédito outorgado, principalmente quanto ao disposto nos arts. 2º, 4º, 5º, 11, 14 e 16.