Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.148 de 23 de dezembro de 2025
Art. 21
– Os requerimentos para concessão ou alteração de regime especial protocolizados até a data de publicação deste decreto e ainda pendentes de decisão serão analisados conforme as disposições deste decreto, aproveitando-se os atos instrutórios já praticados, desde que compatíveis.