Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.148 de 23 de dezembro de 2025
Art. 18
– Constatada a utilização indevida do crédito outorgado de que trata este decreto, inclusive nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, o contribuinte ficará sujeito:
I
ao pagamento do ICMS não recolhido, acrescido de multas e juros;
II
às sanções tributárias, civis e penais cabíveis.