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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.148 de 23 de dezembro de 2025


Art. 18

– Constatada a utilização indevida do crédito outorgado de que trata este decreto, inclusive nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, o contribuinte ficará sujeito:

I

ao pagamento do ICMS não recolhido, acrescido de multas e juros;

II

às sanções tributárias, civis e penais cabíveis.