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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.148 de 23 de dezembro de 2025


Art. 19

– É obrigatória a inserção da logomarca do Governo de Minas Gerais em toda obra de infraestrutura viária objeto de investimento realizado com crédito outorgado de ICMS.

§ 1º

– A inserção da logomarca de que trata o caput deverá observar as normas relativas à publicidade institucional, especialmente aquelas atinentes às condutas vedadas aos agentes públicos em período de campanha eleitoral.

§ 2º

– Sempre que, em razão da observância das normas referidas no § 1º, for necessária a tapagem, retirada ou adequação da logomarca, o respectivo custo será integralmente arcado pelo investidor.