Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.146 de 22 de dezembro de 2025
Art. 2º
– O § 5º do art. 16 do Decreto nº 43.709, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 – (...) § 5º – Tratando-se de veículo rodoviário não beneficiado pela imunidade prevista no inciso VI do caput do art. 4º ou de embarcação, com mais de trinta anos de fabricação, a base de cálculo será aquela apurada nos termos do § 2º para o mesmo tipo e modelo de veículo com trinta anos de fabricação.".