Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.146 de 22 de dezembro de 2025
Art. 1º
– O caput do art. 4º do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso VI, ficando o referido artigo acrescido do seguinte § 3º: "Art. 4º – (...) VI – terrestre de passageiros ou mistos, excetuados os micro-ônibus e ônibus, e do tipo caminhonete, independente da espécie, com vinte anos ou mais de fabricação. (...) § 3º – A imunidade prevista no inciso VI do caput aplica-se, relativamente à propriedade de veículo automotor das espécies especial e de coleção, apenas aos que transportam mais de três passageiros.".