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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.146 de 22 de dezembro de 2025

Altera o Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea “e” do inciso III do § 6º do art. 155 da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O caput do art. 4º do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso VI, ficando o referido artigo acrescido do seguinte § 3º: "Art. 4º – (...) VI – terrestre de passageiros ou mistos, excetuados os micro-ônibus e ônibus, e do tipo caminhonete, independente da espécie, com vinte anos ou mais de fabricação. (...) § 3º – A imunidade prevista no inciso VI do caput aplica-se, relativamente à propriedade de veículo automotor das espécies especial e de coleção, apenas aos que transportam mais de três passageiros.".

Art. 2º

– O § 5º do art. 16 do Decreto nº 43.709, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 – (...) § 5º – Tratando-se de veículo rodoviário não beneficiado pela imunidade prevista no inciso VI do caput do art. 4º ou de embarcação, com mais de trinta anos de fabricação, a base de cálculo será aquela apurada nos termos do § 2º para o mesmo tipo e modelo de veículo com trinta anos de fabricação.".

Art. 3º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.146 de 22 de dezembro de 2025