Artigo 4º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.139 de 01 de dezembro de 2025
Art. 4º
– O disposto neste decreto não se aplica:
I
às unidades de trabalho que prestam serviços de segurança pública;
II
às unidades de trabalho que prestam serviços de natureza médico-hospitalar e serviços ligados diretamente aos ciclos do doador de sangue, fornecimento e distribuição de hemocomponentes;
III
às Unidades de Atendimento Integrado – UAIs, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV
à Fundação TV Minas Cultural e Educativa;
V
aos Museus;
VI
às unidades que prestam outros serviços considerados imprescindíveis que não podem ser desenvolvidos com redução de servidores, a critério das autoridades competentes;
VII
ao servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas semanas referidas no art. 1º, ainda que parcialmente.