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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.139 de 01 de dezembro de 2025


Art. 3º

– A adesão do servidor ao regime de teletrabalho, no período compreendido entre os dias não trabalhados em razão do revezamento e o dia 31 de maio de 2026, somente poderá ocorrer após a devida compensação das horas, tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, e observados os demais requisitos para adesão ao referido regime.