Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.139 de 01 de dezembro de 2025
Art. 2º
– As horas não trabalhadas em razão do revezamento deverão ser compensadas, com consentimento da chefia imediata, mediante:
I
a utilização do saldo de folgas compensativas cujos fatos geradores tiverem ocorrido até 31 de dezembro de 2025, e originado pelas seguintes situações:
a
serviço extraordinário previamente autorizado pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente do órgão ou da entidade em que o servidor estiver em exercício e realizado conforme as regras estabelecidas no Decreto nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022;
b
convocação para o serviço eleitoral, nos termos do art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e de acordo com o Decreto nº 48.348, de 2022;
c
férias regulamentares suspensas por interesse da Administração Pública, mediante convocação e de acordo com o Decreto nº 44.693, de 28 de dezembro de 2007;
d
doação de sangue, nos termos da Lei nº 11.105, de 4 de junho de 1993, e das Resoluções Seplag nº 34, de 8 de maio de 2019, e nº 79, de 30 de outubro de 2019;
e
dia de folga em razão de convocação para viagem a serviço ou serviço externo em feriados ou dias de descanso semanal remunerado, conforme as regras estabelecidas no Decreto nº 48.348, de 2022;
II
horas realizadas além da jornada, a partir de 1º de dezembro de 2025 até 31 de maio de 2026.
§ 1º
– O servidor que não compensar as horas de que trata o caput terá desconto na sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.
§ 2º
– A compensação de que trata o inciso II deverá ocorrer exclusivamente em regime de trabalho presencial, ainda que os dias não trabalhados em razão do revezamento fossem dias de jornada em regime de teletrabalho.