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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.139 de 01 de dezembro de 2025


Art. 4º

– O disposto neste decreto não se aplica:

I

às unidades de trabalho que prestam serviços de segurança pública;

II

às unidades de trabalho que prestam serviços de natureza médico-hospitalar e serviços ligados diretamente aos ciclos do doador de sangue, fornecimento e distribuição de hemocomponentes;

III

às Unidades de Atendimento Integrado – UAIs, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV

à Fundação TV Minas Cultural e Educativa;

V

aos Museus;

VI

às unidades que prestam outros serviços considerados imprescindíveis que não podem ser desenvolvidos com redução de servidores, a critério das autoridades competentes;

VII

ao servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas semanas referidas no art. 1º, ainda que parcialmente.