Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.137 de 28 de novembro de 2025
Art. 3º
– O § 3º do art. 20-A do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20-A – (...) § 3º – A um mesmo contribuinte, a cada ano, não poderá ser concedida autorização para receber crédito acumulado de ICMS em transferência, nos termos do art. 19 deste anexo, ou para transferi-lo ou utilizá-lo, nos termos do art. 20 deste anexo, em montante superior a 10% (dez por cento) daquele definido para o exercício financeiro.".