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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.137 de 28 de novembro de 2025


Art. 2º

– O item 2 da alínea "a" do inciso II do § 4º e os §§ 8º, 9º, 10, 15 e 16 do art. 19 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a referida alínea "a" acrescida do item 5: "Art. 19 – (...) § 4º – (...) II – (...) a) (...) 2 – as mercadorias e os bens a serem adquiridos, indicando, sempre que possível, suas respectivas classificações na NBM/SH. (...) 5 – a descrição do projeto de expansão, se for essa a hipótese que justificar a transferência do crédito; (...) § 8º – Na forma e no prazo estabelecidos no regime especial, o contribuinte apresentará a relação completa das mercadorias e dos bens adquiridos e informará a destinação que lhes tiver sido dada no novo estabelecimento ou no estabelecimento em expansão, conforme o caso. § 9º – O adquirente das mercadorias ou bens ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido ou utilizado, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de: (...) § 10 – Salvo disposição em contrário, o contribuinte que receber, em retransferência, crédito acumulado na forma desta seção, como pagamento pelo fornecimento de bens ou mercadorias, poderá utilizá-lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes. (...) § 15 – Para os fins do disposto no inciso II do § 14, a exigência contida no item 5 da alínea "a" do inciso II do § 4º será suprida pela descrição e indicação do uso dos bens e mercadorias a serem feitos pelos cooperados, bem como por estimativa do número de cooperados a serem beneficiados. § 16 – Quando o crédito acumulado for destinado às finalidades previstas no inciso IV do § 1º, os bens e mercadorias adquiridos poderão ser empregados na modernização, manutenção ou reforma, independentemente da existência de projeto de expansão, hipótese em que essa circunstância deverá ser indicada no requerimento do regime especial, em substituição à descrição de que trata o item 5 da alínea "a" do inciso II do § 4º.".