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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.137 de 28 de novembro de 2025


Art. 1º

– O art. 11 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do § 10, com a seguinte redação: "Art. 11 – (...) § 10 – A aprovação de um novo DCA-ICMS torna sem efeito o anterior, hipótese em que eventual saldo não transferido ou não utilizado será transportado para o demonstrativo subsequente.".