Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.130 de 19 de novembro de 2025
Art. 2º
– O Decreto nº 47.742, de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 4º – A: "Art. 4º – A – Na hipótese de cessão especial de servidor em período de estágio probatório, a autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade cedente de que trata o inciso II do caput do art. 4º, conterá, adicionalmente, motivação necessária a fundamentar, no mínimo: I – a excepcionalidade e a necessidade da cessão especial; II – que a cessão especial é medida mais adequada ao interesse público. § 1º – É vedada a cessão especial de servidor em estágio probatório para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento. § 2º – O órgão ou a entidade cedente deverá priorizar a cessão especial de servidores estáveis, de modo que o número de servidores estáveis cedidos seja superior ao de servidores cedidos que estejam em período de estágio probatório. § 3º – Resolução conjunta entre a Seplag e o órgão ou a entidade cedente deverá prever percentuais que limitem o número de servidores em período de estágio probatório a serem cedidos.".