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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.128 de 17 de novembro de 2025


Art. 5º

– O interessado que discordar do resultado da análise de fiscalização poderá requerer a perícia de contraprova, no prazo de 10 dias, contados da data do recebimento do resultado da análise fiscal.

§ 1º

– A perícia de contraprova a que se refere o caput será realizada sobre a amostra em poder do interessado, no mesmo laboratório oficial que tenha realizado a análise de fiscalização, com a presença de perito indicado pelo requerente, que funcionará como seu assistente técnico.

§ 2º

– Na hipótese de divergência entre a análise de fiscalização e a perícia de contraprova, proceder-se-á a análise de desempate, que prevalecerá sobre as demais, qualquer que seja o resultado, não sendo permitida sua repetição.