Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.128 de 17 de novembro de 2025
Art. 5º
– O interessado que discordar do resultado da análise de fiscalização poderá requerer a perícia de contraprova, no prazo de 10 dias, contados da data do recebimento do resultado da análise fiscal.
§ 1º
– A perícia de contraprova a que se refere o caput será realizada sobre a amostra em poder do interessado, no mesmo laboratório oficial que tenha realizado a análise de fiscalização, com a presença de perito indicado pelo requerente, que funcionará como seu assistente técnico.
§ 2º
– Na hipótese de divergência entre a análise de fiscalização e a perícia de contraprova, proceder-se-á a análise de desempate, que prevalecerá sobre as demais, qualquer que seja o resultado, não sendo permitida sua repetição.