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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.128 de 17 de novembro de 2025


Art. 6º

– Para fins de adesão do Estado, por intermédio do IMA, ao Sistema de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, será observado o disposto na legislação federal aplicável aos produtos de origem vegetal, bem como nas portarias e instruções normativas expedidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, no que couber.