Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.128 de 17 de novembro de 2025
Art. 4º
– O resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizado e ao fabricante, quando distintos, no prazo de 90 dias, contados da data da coleta.
– O resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizado e ao fabricante, quando distintos, no prazo de 90 dias, contados da data da coleta.