Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.128 de 17 de novembro de 2025
Art. 3º
– A autoridade fiscalizadora procederá a coleta de 3 amostras representativas do produto para análises fiscal e de controle, sendo que uma unidade de amostra será utilizada pelo laboratório oficial para a análise fiscal, outra permanecerá no órgão fiscalizador, guardada em condições de conservação e inviolável, e a última poderá ficar em poder do interessado para perícia de contraprova.