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Artigo 31, Inciso XIV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.124 de 07 de novembro de 2025


Art. 31

– A Diretoria de Gestão de Projetos Rodoviários Estruturantes tem como competência desenvolver estudos, planejar e executar ações necessárias para o fomento e desenvolvimento do transporte rodoviário, com base em projetos estruturantes de mobilidade no modo rodoviário, com atribuições de:

I

planejar e propor iniciativas, projetos de investimento e melhorias estruturantes do transporte rodoviário;

II

propor, implementar e monitorar projetos rodoviários estruturantes;

III

apoiar, junto à Subsecretaria de Concessões e Parcerias, a estruturação de projetos estruturantes de infraestrutura rodoviária;

IV

gerenciar e executar as atividades inerentes à concessão, à autorização, à permissão e à autorização de exploração de projetos estruturantes de infraestrutura rodoviária e de prestação de serviços no setor de transporte rodoviário;

V

subsidiar tecnicamente:

a

a elaboração de diretrizes e monitorar as atividades de desapropriação, reassentamento e gestão da faixa de domínio de concessões rodoviárias estruturantes;

b

a elaboração de diretrizes e monitorar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação dos projetos estruturantes concedidos;

c

a Subsecretaria de Transportes e Mobilidade para tomada de decisão sobre aditamentos contratuais, no âmbito das concessões rodoviárias estruturantes;

VI

analisar os processos administrativos necessários à alteração societária que envolva transferência de controle societário, bem como as demais atribuições previstas para a figura do Poder Concedente nos contratos de concessão e parcerias relacionados a sua área de atuação;

VII

analisar os processos administrativos relativos às atribuições previstas para o Ente Regulador nos contratos de concessões e parcerias relacionados à área de atuação, até que os investimentos obrigatórios previstos em contrato sejam finalizados;

VIII

elaborar políticas e diretrizes para o estabelecimento de receitas acessórias para remuneração dos serviços prestados pelas delegatárias, respeitadas as diretrizes contratuais;

IX

apurar, avaliar e analisar os indicadores financeiros e de desempenho, qualidade dos serviços, das concessões sob sua competência;

X

elaborar e implementar os programas de fiscalização, de acompanhamento de execução física e da qualidade das obras dos contratos sob sua competência;

XI

monitorar os padrões de conservação a serem implementados pelas concessionárias e permissionárias dos contratos sob sua competência;

XII

acompanhar e apoiar os pedidos de edição de decretos de declaração de utilidade pública e os processos de desapropriação relacionados com os serviços públicos de transporte sob concessão ou permissão, no âmbito de sua competência;

XIII

acompanhar e apoiar a remoção e realocação de infraestrutura de serviços públicos e privados necessários à execução de investimentos nas concessões e permissões, no âmbito de sua competência;

XIV

prestar apoio técnico, no âmbito dos contratos sob sua competência, para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as concessionárias, permissionárias e autorizatárias.