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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.124 de 07 de novembro de 2025

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Art. 30

– A Diretoria de Gestão Ferroviária e Metroferroviária tem como competência desenvolver estudos, planejar e executar ações necessárias à promoção e ao desenvolvimento do transporte ferroviário e metroferroviário, com atribuições de:

I

planejar e propor iniciativas, projetos de investimento e melhorias do transporte ferroviário e metroferroviário;

II

propor, implementar, monitorar e avaliar a política estadual de transportes ferroviário e metroferroviário;

III

orientar ações de gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e patrimônio relativos ao setor de transporte ferroviário e metroferroviário;

IV

apoiar e conduzir, junto à Subsecretaria de Concessões e Parcerias, a estruturação de projetos de infraestrutura ferroviária e metroferroviária;

V

gerir e supervisionar as atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços no setor de transporte ferroviário e metroferroviário;

VI

subsidiar tecnicamente a elaboração de diretrizes e monitorar as atividades de desapropriação, reassentamento e gestão da faixa de domínio de concessões de transporte ferroviário e metroferroviário;

VII

subsidiar tecnicamente a elaboração de diretrizes e monitorar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do sistema concedido;

VIII

subsidiar tecnicamente a Subsecretaria de Transportes e Mobilidade para tomada de decisão sobre aditamentos contratuais, no âmbito das concessões ferroviárias e metroferroviárias;

IX

subsidiar tecnicamente a decisão sobre os processos administrativos quanto a aplicação das penalidades previstas nos contratos de concessão, de permissão e nas autorizações dos serviços de transportes e demais normas pertinentes à área de atuação;

X

analisar os processos administrativos necessários à alteração societária que envolva transferência de controle societário, bem como as demais atribuições previstas para o Poder Concedente nos contratos de concessões e parcerias relacionados a sua área de atuação;

XI

analisar os processos administrativos relativos às atribuições previstas para o Ente Regulador nos contratos de concessões e parcerias relacionados à sua área de atuação, até que os investimentos obrigatórios previstos em contrato sejam finalizados;

XII

elaborar políticas e diretrizes para o estabelecimento de receitas acessórias para remuneração dos serviços prestados pelas delegatárias, respeitadas as diretrizes contratuais;

XIII

analisar os indicadores financeiros e de desempenho, qualidade dos serviços, das concessões sob sua competência;

XIV

elaborar e implementar os programas de fiscalização, de acompanhamento de execução física e da qualidade das obras;

XV

monitorar os padrões de conservação a serem implementados pelas concessionárias e permissionárias;

XVI

acompanhar e apoiar os pedidos de edição de decretos de declaração de utilidade pública e os processos de desapropriação relacionados com os serviços públicos de transporte sob concessão, permissão ou autorização, no âmbito de sua competência;

XVII

acompanhar e apoiar a remoção e realocação de infraestrutura de serviços públicos e privados necessários à execução de investimentos nas concessões, permissões e autorizações, no âmbito de sua competência;

XVIII

prestar apoio técnico para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as concessionárias, permissionárias e autorizatárias.