Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.124 de 07 de novembro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 31
– A Diretoria de Gestão de Projetos Rodoviários Estruturantes tem como competência desenvolver estudos, planejar e executar ações necessárias para o fomento e desenvolvimento do transporte rodoviário, com base em projetos estruturantes de mobilidade no modo rodoviário, com atribuições de:
I
planejar e propor iniciativas, projetos de investimento e melhorias estruturantes do transporte rodoviário;
II
propor, implementar e monitorar projetos rodoviários estruturantes;
III
apoiar, junto à Subsecretaria de Concessões e Parcerias, a estruturação de projetos estruturantes de infraestrutura rodoviária;
IV
gerenciar e executar as atividades inerentes à concessão, à autorização, à permissão e à autorização de exploração de projetos estruturantes de infraestrutura rodoviária e de prestação de serviços no setor de transporte rodoviário;
V
subsidiar tecnicamente:
a
a elaboração de diretrizes e monitorar as atividades de desapropriação, reassentamento e gestão da faixa de domínio de concessões rodoviárias estruturantes;
b
a elaboração de diretrizes e monitorar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação dos projetos estruturantes concedidos;
c
a Subsecretaria de Transportes e Mobilidade para tomada de decisão sobre aditamentos contratuais, no âmbito das concessões rodoviárias estruturantes;
VI
analisar os processos administrativos necessários à alteração societária que envolva transferência de controle societário, bem como as demais atribuições previstas para a figura do Poder Concedente nos contratos de concessão e parcerias relacionados a sua área de atuação;
VII
analisar os processos administrativos relativos às atribuições previstas para o Ente Regulador nos contratos de concessões e parcerias relacionados à área de atuação, até que os investimentos obrigatórios previstos em contrato sejam finalizados;
VIII
elaborar políticas e diretrizes para o estabelecimento de receitas acessórias para remuneração dos serviços prestados pelas delegatárias, respeitadas as diretrizes contratuais;
IX
apurar, avaliar e analisar os indicadores financeiros e de desempenho, qualidade dos serviços, das concessões sob sua competência;
X
elaborar e implementar os programas de fiscalização, de acompanhamento de execução física e da qualidade das obras dos contratos sob sua competência;
XI
monitorar os padrões de conservação a serem implementados pelas concessionárias e permissionárias dos contratos sob sua competência;
XII
acompanhar e apoiar os pedidos de edição de decretos de declaração de utilidade pública e os processos de desapropriação relacionados com os serviços públicos de transporte sob concessão ou permissão, no âmbito de sua competência;
XIII
acompanhar e apoiar a remoção e realocação de infraestrutura de serviços públicos e privados necessários à execução de investimentos nas concessões e permissões, no âmbito de sua competência;
XIV
prestar apoio técnico, no âmbito dos contratos sob sua competência, para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as concessionárias, permissionárias e autorizatárias.