Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.121 de 06 de novembro de 2025
Art. 9º
– O caput, os incisos VII, VIII e XI do caput e o parágrafo único do art. 50 do Decreto nº 48.636, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 – A Diretoria Central de Incorporação, Uso e Destinação tem como competência propor, formular, implementar, operacionalizar e acompanhar políticas e ações relacionadas à utilização do patrimônio imobiliário próprio e de terceiros à disposição dos órgãos, das autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de: (...) VII – supervisionar a guarda, conservação, manutenção e o uso dos imóveis vinculados ou ocupados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo; VIII – executar a guarda, conservação e manutenção dos imóveis que estão desvinculados e sem destinação específica; (...) XI – executar a alienação, exceto por venda, dos imóveis do Estado; (...) Parágrafo único – Excetuam-se das atribuições definidas nos incisos IV, no tocante ao âmbito de atuação da Diretoria Central de Incorporação, Uso e Destinação, os imóveis que estejam sob a gestão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.".