Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.121 de 06 de novembro de 2025
Art. 8º
– O art. 49 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: "Art. 49 – (...) VIII – manifestar-se tecnicamente no âmbito de suas atribuições, inclusive como confrontante, em processos judiciais e extrajudiciais que envolvam imóveis do Estado, exceto em casos de cursos d’água.".