Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.121 de 06 de novembro de 2025
Art. 7º
– O inciso VII do art. 47 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47 – (...) VII – executar a alienação de material permanente e de consumo dos órgãos e das entidades do Poder Executivo demandantes;".