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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.121 de 06 de novembro de 2025


Art. 7º

– O inciso VII do art. 47 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47 – (...) VII – executar a alienação de material permanente e de consumo dos órgãos e das entidades do Poder Executivo demandantes;".