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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.121 de 06 de novembro de 2025


Art. 5º

– O caput e o inciso II do art. 44 do Decreto nº 48.636, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44 – A Subsecretaria de Logística e Patrimônio tem como competência planejar e coordenar a proposição, formulação, implementação, execução, avaliação e orientação, em nível central, das políticas e ações de gestão logística e patrimonial, no âmbito dos órgãos, das autarquias e fundações do Poder Executivo, visando à efetividade das operações e a melhor aplicação dos ativos públicos e a promoção da sustentabilidade, com atribuições de: (...) II – coordenar a proposição, a implementação e a execução de políticas, ações e diretrizes voltadas à inovação e à modernização, e que promovam a qualidade do gasto público, a obtenção de receitas e a sustentabilidade no âmbito da gestão logística e patrimonial;".