Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.121 de 06 de novembro de 2025
Art. 31
– O art. 141 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VII e VIII: "Art. 141 – (...) VII – administrar os processos de desfazimento de documentos recolhidos, apreendidos e devolvidos por órgãos de fiscalização de trânsito, de veículos recolhidos a pátio, nos termos da legislação vigente; VIII – realizar os lançamentos e baixa de impedimentos administrativos em veículos a fim de viabilizar a realização de leilão.".